LEI Nº 3364, DE 07 DE JANEIRO DE 2000.
INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA JOVENS DE ATÉ VINTE E UM ANOS DE IDADE EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONAM LAZER E ENTRETENIMENTO. |
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos (vinte e um) anos de idade.
Art. 2º - Consideram-se casas de diversões, para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Parágrafo único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 3º - A Prova de condição prevista no Art. 1º, para recebimento do benefício, será feita por qualquer documento de identidade expedido pelos órgãos públicos.
*Art. 4º - O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito à pena de multa no valor de 1000 (mil) UFIR's.Parágrafo único – Em caso de reincidência a multa será dobrada, e assim sucessivamente.
* Nova redação dada pela Lei nº 3570, de 28 de maio de 2001, publicada em 31/05/2001.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Projeto de Lei nº 190/99Governador
Autoria: TÂNIA RODRIGUES
Publicação: 11/01/2000
- Omitida no D.O. de 10/01/2000.
ver também: Lei nº 2519/1996.
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